"Conhecer é tornar-se outro que não si mesmo"Jacques Maritan

Acesso Clientes

Aqui voce obterá todas as informações necessárias de seu processo

Notícias

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Mogi das Cr...

Máx
32ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
Japão 1,86% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
IENE 0,03 0,03
LIBRA ES ... 6,19 6,20

Vítima de tentativa de feminicídio deve ser indenizada por tratamento ríspido e não acolhedor de chefe

A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil a profissional por tratá-la de forma indigna e desrespeitosa. De acordo com os autos, após sofrer tentativa de feminicídio, a mulher retornou ao trabalho em estado de extrema fragilidade, apresentando choro ocasional. Segundo ela, nesses momentos era repreendida pela supervisora, que demandava a cessação do lamento. Além disso, em persas oportunidades, foi chamada de "vagarosa" e teve negado suporte técnico necessário para o desempenho do encargo.Em audiência, testemunha autoral relatou que a chefe era "muito ríspida e desrespeitosa com os subordinados", habitualmente os chamando de "lerdos" na presença de outras pessoas e fazendo cobranças excessivas relacionadas a prazos. Contou também que, após passar por "situação pessoal delicada", a reclamante chegou à empresa "muito machucada", chorando bastante. Conforme a depoente, na ocasião, a supervisora repetiu inúmeras vezes que no trabalho "não é lugar de choro".Na sentença, a juíza Sandra Miguel Abou Assali pontuou que, em virtude da tentativa de feminicídio de que foi vítima a autora, a chefe "sequer teve sensibilidade com a situação grave pela qual vinha passando a trabalhadora e, ao invés de acolhê-la, chamou-lhe a atenção". Para a magistrada, a prática adotada pela superiora, "além de atentatória à dignidade da trabalhadora, é completamente porciada das boas práticas empresariais, sobretudo em momento de profunda dor e sofrimento pelo qual atravessava".A julgadora salientou ainda que cobrança de postura, exigência por resultados e estabelecimento de metas para entrega das atividades são decorrências esperadas do regular exercício do poder diretivo patronal. No entanto, no caso dos autos, avaliou que houve excesso e desvio. "Não se pode conceber que o empregador permita que seus prepostos abusem do poder diretivo que lhes é confiado, reduzindo e humilhando os empregados, atentando contra seus direitos de personalidade, principalmente nas situações de mais fragilidade do trabalhador", concluiu.Processo pendente de análise de recurso.O número do processo não foi informado.
25/06/2026 (00:00)
Visitas no site:  2800812
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia