"Conhecer é tornar-se outro que não si mesmo"Jacques Maritan

Acesso Clientes

Aqui voce obterá todas as informações necessárias de seu processo

Notícias

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Mogi das Cr...

Máx
32ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
Japão 1,86% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
IENE 0,03 0,03
LIBRA ES ... 6,19 6,20

TRT-RS reconhece vínculo empregatício entre preparadeira de calçados e empresa do setor

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre uma trabalhadora que exercia a função de preparadeira de calçados e uma empresa que oferece serviços de montagem para a indústria calçadista.A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara e determina o retorno do processo à primeira instância para análise dos demais pedidos da inicial.A trabalhadora afirma que atuou entre 2015 e 2021 na sua empregadora direta. Suas funções eram as de separar e perfurar tiras de chinelos, trançar nós, colocar enfeites, entre outras. Recebia por peça produzida e exercia suas atividades em casa, não possuindo atelier, sendo que a remuneração variava entre R$ 4 mil e R$ 7 mil ao mês. Ela alegou estarem presentes a subordinação jurídica, a pessoalidade e uma exigência de produtividade que impunha extensa jornada.Por sua vez, a empresa defendeu que a trabalhadora exercia atividade de forma autônoma, possuindo um atelier próprio em casa, sendo contratada eventualmente. Alegou que a autora poderia rejeitar o serviço caso tivesse demanda de outras empresas.Na primeira instância, o juízo entendeu não haver prova da subordinação jurídica e de pessoalidade na prestação dos serviços. Afirmou que "a reclamante confessa que poderia recusar o serviço" e que "os valores pagos pela reclamada oscilavam muito de um mês para o outro", o que denota autonomia na prestação e na condução do trabalho. Por fim, verificou que não havia pessoalidade na prestação dos serviços, pois a reclamante admitiu que poderia ser auxiliada pelo marido aos finais de semana.Ao analisar o recurso da autora, a 8ª Turma reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da CTPS. O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que, de acordo com a prova produzida, inclusive conversas por aplicativo de mensagens e registros da produção, havia prestação de serviços de forma habitual e com subordinação. Salientou, ainda, que "a autora estava integrada na atividade-fim da primeira reclamada (subordinação integrativa), não havendo como concluir pela sua condição de empresária que assumia os riscos do negócio".Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Edson Pecis Lerrer.Cabe recurso da decisão.O numero do processo não foi informado.
22/04/2026 (00:00)
Visitas no site:  2734731
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia