"Conhecer é tornar-se outro que não si mesmo"Jacques Maritan

Acesso Clientes

Aqui voce obterá todas as informações necessárias de seu processo

Notícias

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Mogi das Cr...

Máx
32ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
Japão 1,86% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
IENE 0,03 0,03
LIBRA ES ... 6,19 6,20

Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, define Segunda Seção

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.210), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".Em seu voto, o relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende de prova robusta específica da prática de abuso. Segundo ele, a aplicação dessa técnica requer a demonstração de que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a práticas ilícitas, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.​​​​​​​​​O relator do repetitivo, ministro Raul Araújo​Inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular não justificam a medidaO ministro explicou que o artigo 50 do Código Civil adotou a Teoria Maior como regra geral para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido especificado no próprio dispositivo alguns critérios para a sua incidência. "Se, por um lado, o direito protege o instituto da personalidade jurídica, por outro, combate o seu abuso, desconsiderando-a", afirmou.Ao analisar a jurisprudência da corte, Raul Araújo observou que o STJ já tem consolidado o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica nem autorizam a aplicação do instituto da desconsideração.Por outro lado, o relator reconheceu que é possível aplicar a medida quando a dissolução ou a inatividade irregular da sociedade tiver a finalidade de fraudar a lei, mediante o desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial.Leia o acórdão no REsp 1.873.187.
16/10/2026 (00:00)
Visitas no site:  2995799
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia